"Dispõe sobre a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela Prefeitura da Cidade de Solonópole."
O PREFEITO DE SOLONÓPOLE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Solonópole, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Prefeitura de Solonópole utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com códigos abertos, livres de restituição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1.º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto, a sua ceção, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§ 2.º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se nessessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
§ 3.º - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 4.º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e ser livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2.º - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:
a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contendo as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.
Art. 3.º - A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituido especificamente para este fim.
Parágrafo Único - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4.º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura de Solonópole, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, idependentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SOLONÓPOLE, em 25 de Junho de 2001.
FRANCISCO ODORINO FILHO
Prefeito