Projeto de Lei sobre uso de programas abertos - Amparo/SP - Dimas Marchi/PT
CÂMARA
MUNICIPAL DE AMPARO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° 57 /2001
EMENTA: Dispõe sobre a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela Prefeitura da Cidade do Amparo
Art. 1° - A Prefeitura da Cidade do Amparo utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§1º - Entende-se por: programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§2° - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento,
§3° - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para molificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2° - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:
a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.
Art. 3° - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.
Parágrafo Único - O colegiado aludido no "caput" deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4° - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Amparo, sejam eles de código fonte: aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5° A presente lei entra em vigor ira data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
14 de maio de 2001
Dimas Marchi
Vereador/PT
JUSTIFICATIVA
O software livre vem conquistando a cada dia novos adeptos em todo mundo: características
técnicas como a disponibilização dos seus códigos-fontes, a possibilidade de
o usuário copiar, alterar e distribuir sem infringir nenhuma lei, além da possibilidade
de adquiri-los por preço bem baixo daqueles praticados pelos softwares proprietários,
são alguns dos diferenciais da utilização desse tipo de software. Isso sem contar
a existência de milhares de softwares livres disponíveis na Internet gratuitamente
e o fato de grandes empresas nacionais e multinacionais terem migrado para o
software livre. Em todo o mundo discute-se a livre manipulação dos programas
de. computador ou "free software".
Em 1984, era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas livremente com outros usuários de computador e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.
Os órgãos públicos como fomentadores do desenvolvimento tecnológico e da democratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, não pode se furtar à sua responsabilidade de priorizar a utilização de programas abertos. Se as pequenas, médias e grandes empresas multinacionais já estão adotando programas abertos, evitando assim o pagamento de centenas de milhões de dólares em licenciamento de programas, porque deveria os órgãos públicos com uma infinidade de causas sociais carentes de recursos, continuar comprando, e caro, os programas de mercado.
Hoje em dia, programas como planilhas, editores de texto e bancos de dados são commodities e extremamente caro. Recorrendo-se a softwares livres - como o StarOffice os investimentos públicos poderiam ser dirigidos à customização desses programas.
Na França, a Assembléia Nacional aprovou a "Resolution 495" que proíbe o serviço público daquele país, em todos os níveis, de utilizar programas de computador - incluindo sistemas operacionais de código-fonte fechado. Na China, o governo determinou que todo o sistema computacional do país migre para sistemas abertos.
Em vários outros países esse debate cresce a cada dia. A recente decisão da justiça americana no affair Microsoft levou importantes setores governamentais americanos a migrarem os seus sistemas computacionais de códigos-fontes fechados para free softwares.
Por isso, entendemos que os órgãos públicos municipais amparenses devam utilizar preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição, reduzindo recursos despendidos nessa área, e direcionando para áreas de maior necessidade, como a educação e saúde.