Dispõe sobre a utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob controle acionário da administração pública.
Relator do Projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia:
Deputado Narcio Rodrigues (PSDB/MG)
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º
A administração pública, em todos os níveis, os Poderes da República, as empresas estatais e de economia mista, as empresas públicas, e todos os demais organismos públicos ou privados sob controle da sociedade brasileira, ficam obrigadas a utilizarem preferencialmente, em seus sistemas e equipamento de informática , programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão alteração e distribuição.
Artigo 2º
Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.ù
Artigo 3º
O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a modificar o programa, integralmente, se necessário, para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Artigo 4º
A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua libre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.
§ 1º - A licença somente poderá restringir a distribuição do código fonte em forma modificada caso permita a distribuição de programas alterados conjuntamente com o código fonte original, objetivando a alteração do programa durante o processo de compilação.
§ 2º - Deve permitir também explicitamente a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo para tanto exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão, que os diferenciem do original.
Artigo 5º
Não poderá haver cláusula na licença que implique em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos.
Artigo 6º
Nenhuma licença poderá ser específica para determinado produto, possibilitando que os programas extraídos da distribuição original tenham a mesma garantia de livre alteração, distribuição ou utilização, que o programa original.
Artigo 7º
As licenças de programas abertos ou restritos, não restringirão outros programas distribuídos conjuntamente.
Artigo 8º
Os certames licitatórios que objetivem transacionar programas de computador com os entes especificados no artigo 1º desta lei, deverão obrigatoriamente ser regidos pelos princípios estabelecidos nesta legislação.
Artigo 9º
Apenas será permitida a utilização pelos entes do artigo 1º, de programas de computador cujas licenças não estejam em acordo com esta lei, na ausência de programas abertos que contemplem a contento as soluções objeto da licitação pública.
Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou ?open/ free software?. Em 1984 era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.
O projeto GNU, que data do início do Movimento do Software livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX que seria 100% livre para alteração e distribuição, proporcionando aos usuários que contribuíssem com o seu desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original.
Tecnicamente GNU é como UNIX, mas difere do UNIX pela liberdade que se proporciona aos seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, por centenas de programadores, para desenvolver este sistema operacional. Em 1991, o último componente mais importante de um sistema similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX.
Hoje a combinação do GNU e do Linux é usada por milhões de pessoas, de forma livre, em todo o mundo. Este programa é apenas um exemplo de como a liberdade na alteração, distribuição e utilização de programas de computador poder transformar ainda mais rapidamente, e de maneira mais democrática, o perfil do desenvolvimento social e tecnológico no mundo.
O Estado, como ente fomentador do desenvolvimento tecnológico e da democrátização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, não pode ser furtar a sua responsabilidade de priorizar a utilização de programas abertos ou os ?free software/open source?. E se as pequenas, médias e grandes empresas multinacionais já estão adotando programas abertos, evitando assim o pagamento de centenas de milhões de dólares em licenciamento de programas, porque deveria o Estado, com uma infinidade de causas sociais carentes de recursos, continuar comprando, e caro, os programas de mercado.
Sala das Sessões em 15 de Dezembro de 1999
Deputado WALTER PINHEIRO PT-BA